Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Disposições Preliminares - (Ir para)
Art. 10- A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único - Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.774-22, de 11/02/1999).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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