Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 10

Disposições Preliminares - (Ir para)

Art. 10

- A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Parágrafo único - Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.774-22, de 11/02/1999).
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Decreto-lei 9.282, de 23/05/1946 (Suspende, por 2 anos no Distrito Federal, o disposto no art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941)