Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Disposições Finais - (Ir para)
Art. 32- O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
Lei 2.786, de 21/05/1956 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 32 - O pagamento do preço será feito em moeda corrente. Mas, havendo autorização prévia do Poder Legislativo em cada caso, poderá efetuar-se em títulos da dívida pública federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cotação do dia anterior ao do depósito.]
§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;