Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art.

Disposições Preliminares - (Ir para)

Art. 2º

- Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º - A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

§ 2º - Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.]

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º. Dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [§ 2º - Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.]

§ 2º-A - Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 2º-A).

Redação anterior (original): [§ 2º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).]

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015): [§ 2º-A - Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.]

§ 3º - É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

Decreto-lei 856, de 11/09/1969 (Acrescenta o § 3º).
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