Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Disposições Finais - (Ir para)
Art. 36- É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
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