«No tocante ao Lei 9.528/1997, art. 11, não é de conhecer-se a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a referida ação o seu objeto. Quanto ao § 1º do CLT, art. 453 na redação dada pelo Lei 9.528/1997, art. 3º, ocorre a relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo legal. Pedido de liminar que se defere, para suspender, «ex nunc» e até decisão final, a eficácia do § 1º do CLT, art. 453 na redação que lhe deu a Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 3º.»... ()
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