«1 - O cotejo referente ao que transitou em julgado ou que foi objeto de preclusão deve ser feito pelas instâncias ordinárias tendo em vista tratar-se de pressuposto fático insindicável em sede de recurso especial, pois envolve inclusive o exame de fatos e provas produzidos em outros processos (o processo já transitado em julgado). Incidência dos óbices da Súmula 5/STJ («A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial») e Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»). Precedentes: AgRg no Ag Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/6/2010, DJe 18/6/2010; AgRg no AREsp 243473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/02/2013; AgRg no AREsp 78168 / MS Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/08/2012; AgRg no Ag 1416461 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/02/2012. ... ()
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