1 - O ato judicial que rejeita proposta de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos com fundamento no art. 256-F, § 4º, do RISTJ, não está sujeito a recurso, seja por inexistência de previsão legal ou regimental, seja por ausência de prejuízo à parte recorrente, cujo recurso especial ainda será objeto de decisão.
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