1 - Não se conhece da violação ao CPC/2015, art. 489 § 1º, IV e VI, e CPC/2015, art. 1.022, II, parágrafo único, II, quando as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão estadual, sendo inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284/STF, aplicada analogicamente pelo STJ. ... ()
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