«O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada «na forma desta Constituição», ou seja, nos termos previstos em seu CF/88, art. 7º, XVIII: «licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias». ... ()
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