«1 - O processo de impeachment dos Ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não-conexos com infrações da mesma natureza do Presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade do disposto na CF/88, art. 51, I e CF/88, art. 52, e Lei 1.079/1950, art. 14, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração. ... ()
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