«Em se tratando de recurso administrativo, para que se possa taxar de omissiva a conduta da autoridade coatora que deixa de apreciá-lo no prazo do art. Lei 9.784/1999, art. 59, é mister que se demonstre, de modo inequívoco, que decorre ela da ineficiência da Administração Pública no exercício de suas atribuições.»
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