1 - STJprevidência privada. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Ação de cobrança. Superávit do plano previdenciário. Destinação. Reversão em favor do patrocinador. Possibilidade. Resolução mps/cgcp 26/2008. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 568 desta corte. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Imposição automática. D escabimento. Decisão mantida. Agravo interno não provido
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015.
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de cobrança. Superávit do plano previdenciário. Destinação. Reversão em favor do patrocinador. Possibilidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. Decisão mantida. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015.
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3 - STJAgravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Ação de cobrança. Destinação do superávit do plano previdenciário. Reversão em favor do patrocinador. Possibilidade. Escólio jurisprudencial da Segunda Seção. Deliberação monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência. Súmula 168/STJ. Incidência. Insurgência do agravante.
1 - Nos moldes do enunciado da Súmula 168/STJ, « não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado «. 1.1. A Segunda Seção desta Corte, unificando posicionamento a respeito do tema, quando do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.564.070, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/04/2017), consagrou entendimento segundo o qual o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante decisão do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021; AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.
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