1 - STFSeguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Lei 8.906/1994, art. 79, § 1º, 2ª parte. Servidores da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Preceito que possibilita a opção pelo regime celestista. Compensação pela escolha do regime jurídico no momento da aposentadoria. Indenização. Imposição dos ditames inerentes à administração pública direta e indireta. Concurso público (CF/88, art. 37, II). Inexigência de concurso público para a admissão dos contratados pela OAB. Autarquias especiais e agências. Natureza jurídica. Caráter jurídico da OAB. Entidade prestadora de serviço público independente. Categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Autonomia e independência da entidade. Princípio da moralidade. Violação da CF/88, art. 37, caput. Não ocorrência.
«1. A Lei 8.906/1994, art. 79, § 1º, possibilitou aos «servidores» da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.
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