Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 79

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 79

- Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

§ 1º - Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei 8.112, de 11/12/1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2º - Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

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Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.906/1994, art. 79, § 1º, 2ª parte. «Servidores] da Ordem dos Advogados do Brasil. Preceito que possibilita a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha do regime jurídico no momento da aposentadoria. Indenização. Imposição dos ditames inerentes à administração pública direta e indireta. Concurso público (CF/88, art. 37, II). Inexigibilidade de concurso público para a admissão dos contratados pela OAB. Autarquias especiais e agências. Caráter jurídico da OAB. Entidade prestadora de serviço público independente. Categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Autonomia e independência da entidade. Princípio da moralidade. Violação do art. 37, caput, da CF/88. Não-ocorrência).