Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994
(D.O. 05/07/1994)

Art. 78

- Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
Art. 79

- Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

§ 1º - Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei 8.112, de 11/12/1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2º - Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Art. 80

- Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.


Art. 81

- Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.


Art. 82

- Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.

Parágrafo único - Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.


Art. 83

- Não se aplica o disposto no art. 28, II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[Lei 8.906/1994, art. 28. ADCT/88, art. 29.]]

Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de [Prática Forense e Organização Judiciária], realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.

603.583/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Advogado. Liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão. Bacharéis em direito. Qualificação. Exercício profissional. Exame de Ordem. Compatibilidade com a Constituição. Lei 4.215/1963, art. 48, III. Lei 8.906/1994, art. 84. CF/88, arts. 5º, XIII e 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).

Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
Art. 85

- O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 85 - O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.]


Art. 86

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 87

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 4.215, de 27/04/1963, a Lei 5.390, de 23/02/1968, o Decreto-lei 505, de 18/03/1969, a Lei 5.681, de 20/07/1971, a Lei 5.842, de 06/12/1972, a Lei 5.960, de 10/12/1973, a Lei 6.743, de 05/12/1979, a Lei 6.884, de 09/12/1980, a Lei 6.994, de 26/05/1982, mantidos os efeitos da Lei 7.346, de 22/07/1985.

Brasília, 04/07/1994: 173º da Independência e 106º da República. - Itamar Franco - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87