Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 26

Capítulo VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Ir para)

Art. 26

- O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o subestabelecimento.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
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