Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Capítulo VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Ir para)
Art. 26- O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o subestabelecimento.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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