Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Capítulo VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo IX - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 35- As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único - As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
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