Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994
(D.O. 05/07/1994)

Art. 27

- A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º - A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º - Não se incluem nas hipóteses do inc. III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

§ 3º - (inconstitucionalidade declarada na ADI 7.227 em 17/03/2023. Acórdão ainda não publicado em 22/03/2023.).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º): [§ 3º - As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.]

§ 4º - (inconstitucionalidade declarada na ADI 7.227 em 17/03/2023. Acórdão ainda não publicado em 22/03/2023.).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º): [§ 3º - As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.]§ 4º - A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.

ADI 7.227 (Acórdão ainda não publicado em 22/03/2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994, art. 28, §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei 14.365/2022, nos termos do voto da Relatora).

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único - Não se incluem nas hipóteses do inc. I os docentes dos cursos jurídicos.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único - O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação dos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - (Inconstitucionalidade declararada pelo STF no Rec. Ext. Acórdão/STF. Tema 732/STF).

Redação anterior (original): [XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;]

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.

Lei 14.612, de 03/07/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XXX).

§ 1º - Inclui-se na conduta incompatível:

Lei 14.612, de 03/07/2023, art. 2º (Renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

Lei 14.612, de 03/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º).

I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.

Rec. Ext. Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tema 732/STF. Profissão. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Advogado. Inadimplemento de anuidade. Sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por inadimplemento junto ao respectivo conselho fiscalizador. Liberdade de exercício profissional. Relevância social e jurídica. Advogado. OAB. CF/88, art. 5º, XIII. Lei 4.215/1963. Lei 8.906/1994, art. 34, XXIII (inconstitucionalidade) e Lei 8.906/1994, art. 37, § 2º (inconstitucionalidade). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

Parágrafo único - As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incs. I a XVI e XXIX do art. 34; [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único - A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.


Art. 37

- A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei; [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]

Lei 14.612, de 03/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - infrações definidas nos incs. XVII a XXV do art. 34; [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]]

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º - (Inconstitucionalidade declararada pelo STF no Rec. Ext. Acórdão/STF. Tema 732/STF).

Redação anterior (original): [§ 2º - Nas hipóteses dos incs. XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]]

§ 3º - Na hipótese do inc. XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]

Rec. Ext. Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tema 732/STF. Profissão. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Advogado. Inadimplemento de anuidade. Sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por inadimplemento junto ao respectivo conselho fiscalizador. Liberdade de exercício profissional. Relevância social e jurídica. Advogado. OAB. CF/88, art. 5º, XIII. Lei 4.215/1963. Lei 8.906/1994, art. 34, XXIII (inconstitucionalidade) e Lei 8.906/1994, art. 37, § 2º (inconstitucionalidade). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incs. XXVI a XXVIII do art. 34. [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]

Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.


Art. 39

- A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.


Art. 40

- Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único - Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único - quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º - A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43