Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 71

Título III - DO PROCESSO NA OAB (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 71

- A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

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