Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 61

Título II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo IV - DA SUBSEÇÃO (Ir para)

Art. 61

- Compete à Subseção no âmbito de seu território:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;

III - representar a OAB perante os poderes constituídos;

IV - desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.

Parágrafo único - Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:

a) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;

b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;

c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogados e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

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