Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 49

Título II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo I - DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 49

- Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.

Parágrafo único - As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

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