Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 2º-A

Título I - DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA (Ir para)

Art. 2º-A

- O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).
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