Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Art. 2º
Título I - DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA (Ir para)
Art. 2º- O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 2º-A - No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º-A).§ 3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.
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Acórdão/STF (STF. Por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao § 3º do art. 2º, nos termos do voto do Relator. (STF - Ação direta de inconst. Acórdão/STF - 2010 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 17/05/2006 - DJ 11/06/2010 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0200).