Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 33

Capítulo VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ÉTICA DO ADVOGADO (Ir para)

Art. 33

- O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único - O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

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