Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Capítulo VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 30- São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único - Não se incluem nas hipóteses do inc. I os docentes dos cursos jurídicos.
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