Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 80- Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
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