Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Título II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo III - DO CONSELHO SECCIONAL (Ir para)
Art. 56- O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 1º - São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º - O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz, nas sessões do Conselho.
§ 3º - Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
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