Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art.

Título I - DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS DO ADVOGADO (Ir para)

Art. 7º

- São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

Lei 11.767, de 07/08/2008 (Nova redação ao inc. I).
Acórdão/STF (O STF. Por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso II do art. 7º, nos termos do voto do Relator. (STF - Ação direta de inconst. Acórdão/STF - 2010 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 17/05/2006 - DJ 11/06/2010 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0200)).
Acórdão/STF (Medida cautelar. O STF suspendeu liminarmente STF a eficácia da expressão [e acompanhada de representante da OAB]. (ADInMC Acórdão/STF , J. em 06/10/1994. DJ de 29/06/2001)).

Redação anterior (original): [II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;]

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

Acórdão/STF (O STF. Por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso IV do art. 7º, nos termos do voto do Relator. (STF - Ação direta de inconst. Acórdão/STF - 2010 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 17/05/2006 - DJ 11/06/2010 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0200)).
Acórdão/STF (Medida cautelar. O STF suspendeu liminarmente a eficácia da expressão [ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade]. (ADInMC Acórdão/STF - J. em 28/09/1999 - DJ 07/10/1994 - Acórdão publicado no DJ de 29/06/2001)).

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, (ADIN Acórdão/STF) e, na sua falta, em prisão domiciliar;

Acórdão/STF (STF. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão [assim reconhecidas pela OAB], vencidos os Ministros Relator, Eros Grau e Carlos Britto. (STF - Ação direta de inconst. Acórdão/STF - 2010 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 17/05/2006 - DJ 11/06/2010 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0200)).
Acórdão/STF (Medida cautealr. O STF suspendeu liminarmente a eficácia da expressão [assim reconhecidas pela OAB]. (STF - Ação direta de inconst. Acórdão/STF - 2010 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 17/05/2006 - DJ 11/06/2010 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0200)).

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX - (Declarado inconstitucional pelo STF. Ação Direta de Inconst. Acórdão/STF, J. em 17/05/2006, DJ 04/06/2010 e Ação direta de inconst. Acórdão/STF - 2010 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 17/05/2006 - DJ 11/06/2010 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0200. Suspenso liminarmente o inc. IX. (ADInMC Acórdão/STF, J. em 06/10/1994. DJ de 29/06/2001)).

Acórdão/STF (STF. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 7º, vencidos os Ministros Relator e Sepúlveda Pertence. (STF - Ação direta de inconst. Acórdão/STF - 2010 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 17/05/2006 - DJ 11/06/2010 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0200)).

Redação anterior (original): [IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;]

Acórdão/STF (Medida cautelar. O STF suspendeu liminarmente o inc. IX. . (ADInMC Acórdão/STF, J. em 06/10/1994. DJ de 29/06/2001)).

IX-A - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º);

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;]

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

Lei 13.793, de 03/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;]

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

Lei 13.245, de 12/01/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;]

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

Lei 13.245, de 12/01/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XXI).

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).

Redação anterior do dispositivo vetado: [b) requisitar diligências.] Eis as razões do veto: [Da forma como redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da justiça. Interpretação semelhante já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade de dispositivos da própria Lei 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI Acórdão/STF). Além disso, resta, de qualquer forma, assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da alínea [a], do inciso XXXIV, do art. 5º, da Constituição.] [[CF/88, art. 5º.]]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Não se aplica o disposto nos incs. XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.]

Acórdão/STF (STF. Por maioria, julgar parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão [ou desacato], contida no § 2º do art. 7º, vencidos os Ministros Relator e Ricardo Lewandowski. (STF - Ação direta de inconst. Acórdão/STF - 2010 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 17/05/2006 - DJ 11/06/2010 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0200)).
Acórdão/STF (O STF suspendeu liminarmente a eficácia da expressão [OU DESACATO] . (ADInMC Acórdão/STF - J. em 06/10/1994. DJ de 29/06/2001)).

§ 2º-A - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).

§ 2º-B - Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º-B).

I - recurso de apelação;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial;

IV - recurso extraordinário;

V - embargos de divergência;

VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

§ 3º - O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inc. IV deste artigo.

Acórdão/STF (STF. Por unanimidade, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 3º do art. 7º. (STF - Ação direta de inconst. Acórdão/STF - 2010 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 17/05/2006 - DJ 11/06/2010 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0200)).
Acórdão/STF (Medida cautelar. O STF concedeu liminar para dar ao § 3º a interpretação de que o dispositivo não abrange a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária. (ADInMC Acórdão/STF - J. em 06/10/1994. DJ de 29/06/2001)).

§ 4º - O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso (ADIN Acórdão/STF) assegurados à OAB.

Acórdão/STF (STF. Por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade da expressão [e controle], contida no § 4º do art. 7º. (STF - Ação direta de inconst. 1.127/DDF/STF - 2010 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 17/05/2006 - DJ 11/06/2010 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0200)).
Acórdão/STF (Medida cautelar. O STF suspendeu liminarmente a eficácia da expressão [CONTROLE]. (ADInMC Acórdão/STF - J. em 06/10/1994. DJ de 29/06/2001)).

§ 5º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

Lei 11.767, de 07/08/2008, art. 1º (Nova redação ao § 5º foi VETADA)

Eis o teor do texto que foi vetado na Lei 11.767, de 07/08/2008: [§ 5º - São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.]

Razões do veto: [A definição de instrumentos de trabalho, ao compreender 'documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros', pode ensejar conseqüências indesejadas: de um lado, clientes investigados poderiam, utilizando-se de artifício que extrapola os limites da relação cliente-advogado, valer-se da norma em questão para ocultar provas de práticas criminosas; de outro lado, a obtenção legítima de provas em escritórios de advocacia poderia ficar prejudicada, pois aumentaria sensivelmente a possibilidade de ataque à licitude das provas por sua potencial vinculação a [clientes ou terceiros].]

§ 6º - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

Lei 11.767, de 07/08/2008 (Acrescenta o § 6º).

§ 6º-A - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).

§ 6º-B - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).

§ 6º-C. (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).

§ 6º-D - No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º-D).

§ 6º-E - Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º-E).

§ 6º-F - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).

§ 6º-G - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).

§ 6º-H - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).

§ 6º-I - É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). [[Lei 8.906/1994, art. 35. CP, art. 154.]]

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º-I).

§ 7º - A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

Lei 11.767, de 07/08/2008 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - (VETADO na Lei 11.767, de 07/08/2008)

Lei 11.767, de 07/08/2008 (Acrescenta o § 8º).

Texto vetado: [§ 8º - A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.]

Razões do veto: [A redação proposta para o § 8º contém comando que pode inviabilizar a investigação criminal na hipótese de arquivos e documentos compartilhados em um escritório de advocacia. Ademais, a supressão do dispositivo em nada altera o resguardo do exercício profissional, uma vez que o acesso aos instrumentos de trabalho compartilhados em um escritório de advocacia não poderá extrapolar os limites do mandado judicial.]

§ 9º - (VETADO na Lei 11.767, de 07/08/2008).
Lei 11.767, de 07/08/2008 (Acrescenta o § 9º)

Eis o texto vetado: [§ 9º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.]

Razões do veto: [O veto ao § 5º do presente projeto mantém a vigência de sua redação atual na Lei 8.906, de 04/07/94, cujo conteúdo é idêntico ao § 9º. Assim, a fim de se evitar duplicidade de dispositivo legal, faz-se necessário o veto a este último parágrafo.]

§ 10 - Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

Lei 13.245, de 12/01/2016, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

Lei 13.245, de 12/01/2016, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.

Lei 13.245, de 12/01/2016, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.

Lei 13.793, de 03/01/2019, art. 2º (acrescenta o § 13).

§ 14 - Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º.]]

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 15).

§ 16 - É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 15).
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