Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Capítulo III - DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Ir para)
Art. 17- Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 17 - Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.]
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