Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Capítulo III - DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 12- Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
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