Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 12

Capítulo III - DA INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 12

- Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

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