Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Título I - DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS DO ADVOGADO (Ir para)
Art. 7º-B- Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: [[Lei 8.906/1994, art. 7º.]]
Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 43 (acrescenta o artigo. Decorrência da reforma do veto. DOU 27/09/2019).Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (Nova redação a pena).Redação anterior (original): [Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.]
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