Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Título II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 52- Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
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