Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 31

Capítulo VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ÉTICA DO ADVOGADO (Ir para)

Art. 31

- O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

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