Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Título II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo VI - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS (Ir para)
Art. 64- Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º - A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º - A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver.
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