Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Título II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo I - DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 48- O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
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