Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 72

Título III - DO PROCESSO NA OAB (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 72

- O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º - O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

§ 2º - O processo disciplinar tramita em sigilo, até ao seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

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