Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 83- Não se aplica o disposto no art. 28, II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[Lei 8.906/1994, art. 28. ADCT/88, art. 29.]]
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