Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Capítulo VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 28- A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º - A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º - Não se incluem nas hipóteses do inc. III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
§ 3º - (inconstitucionalidade declarada na ADI 7.227 em 17/03/2023. Acórdão ainda não publicado em 22/03/2023.).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º): [§ 3º - As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.]
§ 4º - (inconstitucionalidade declarada na ADI 7.227 em 17/03/2023. Acórdão ainda não publicado em 22/03/2023.).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º): [§ 3º - As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.]§ 4º - A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.
ADI 7.227 (Acórdão ainda não publicado em 22/03/2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994, art. 28, §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei 14.365/2022, nos termos do voto da Relatora).
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Acórdão/STF (Medida cautelar. O STF concedeu liminar para dar ao dispositivo a interpretação de que da sua abrangência estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os Juízes Suplentes não remunerados. (ADInMC Acórdão/STF, j. em 06/10/94 - DJ 29/06/2001)).