Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Título II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 53- O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º - O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º - O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3º - Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.
Lei 11.179, de 22/09/2005 (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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