Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Capítulo VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 29- Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
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