Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Título II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo I - DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 46- Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único - Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
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