Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Capítulo VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo IX - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 43- A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º - A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
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