1 - STFDireito constitucional e eleitoral. Direito de antena e de acesso aos recursos do fundo partidário às novas agremiações partidárias criadas após a realização das eleições. Reversão legislativa à exegese específica, da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4490 e 4795, rel. Min. Dias toffoli. Interpretação conforme do Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º, II, da Lei das eleições, a fim de salvaguardar aos partidos novos, criados após a realização do pleito para a câmara dos deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Lei 12.875/2013. Teoria dos diálogos constitucionais. Arranjo constitucional pátrio conferiu ao STF a última palavra provisória (viés formal) acerca das controvérsias constitucionais. Ausência de supremacia judicial em sentido material. Justificativas descritivas e normativas. Precedentes da corte chancelando reversões jurisprudenciais (análise descritiva). Ausência de instituição que detenha o monopólio do sentido e do alcance das disposições constitucionais. Reconhecimento prima facie de superação legislativa da jurisprudência pelo constituinte reformador ou pelo legislador ordinário. Possibilidade de as instâncias políticas autocorrigirem-se. Necessidade de a corte enfrentar a discussão jurídica sub judice à luz de novos fundamentos. Pluralismo dos intérpretes da Lei fundamental. Direito constitucional fora das cortes. Estímulo à adoção de posturas responsáveis pelos legisladores. Standards de atuação da corte. Emendas constitucionais desafiadoras da jurisprudência reclamam maior deferência por parte do tribunal, podendo ser invalidadas somente nas hipóteses de ultraje aos limites insculpidos no art. 60, CF/88. Leis ordinárias que colidam frontalmente com a jurisprudência da corte (Leis in your face) nascem presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, notadamente quando a decisão ancorar-se em cláusulas superconstitucionais (cláusulas pétreas). Escrutínio mais rigoroso de constitucionalidade. Ônus imposto ao legislador para demonstrar a necessidade de correção do precedente ou que os pressupostos fáticos e axiológicos que lastrearam o posicionamento não mais subsistem (hipótese de mutação constitucional pela via legislativa). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.875/2013, art. 1º e Lei 12.875/2013, art. 2º.
«1. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes.
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2 - STFDireito constitucional e eleitoral. Direito de antena e de acesso aos recursos do fundo partidário às novas agremiações partidárias criadas após a realização das eleições. Reversão legislativa à exegese específica, da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal nas adis 4490 e 4795, rel. Min. Dias toffoli. Interpretação conforme do Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º, II, da Lei das eleições, a fim de salvaguardar aos partidos novos, criados após a realização do pleito para a câmara dos deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Lei 12.875/2013. Teoria dos diálogos constitucionais. Arranjo constitucional pátrio conferiu ao STF a última palavra provisória (viés formal) acerca das controvérsias constitucionais. Ausência de supremacia judicial em sentido material. Justificativas descritivas e normativas. Precedentes da corte chancelando reversões jurisprudenciais (análise descritiva). Ausência de instituição que detenha o monopólio do sentido e do alcance das disposições constitucionais. Reconhecimento prima facie de superação legislativa da jurisprudência pelo constituinte reformador ou pelo legislador ordinário. Possibilidade de as instâncias políticas autocorrigirem-se. Necessidade de a corte enfrentar a discussão jurídica sub judice à luz de novos fundamentos. Pluralismo dos intérpretes da Lei fundamental. Direito constitucional fora das cortes. Estímulo à adoção de posturas responsáveis pelos legisladores. Standards de atuação da corte. Emendas constitucionais desafiadoras da jurisprudência reclamam maior deferência por parte do tribunal, podendo ser invalidadas somente nas hipóteses de ultraje aos limites insculpidos na CF/88, art. 60. Leis ordinárias que colidam frontalmente com a jurisprudência da corte (Leis in your face) nascem presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, notadamente quando a decisão ancorar-se em cláusulas superconstitucionais (cláusulas pétreas). Escrutínio mais rigoroso de constitucionalidade. Ônus imposto ao legislador para demonstrar a necessidade de correção do precedente ou que os pressupostos fáticos e axiológicos que lastrearam o posicionamento não mais subsistem (hipótese de mutação constitucional pela via legislativa). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.875/2013, art. 1º e Lei 12.875/2013, art. 2º.
«1. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes.
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