Legislação
Lei 12.875, de 30/10/2013
Art. 1º
Art. 1º
- (Incostitucionalidade declarada pelo STF. ADIn 1.505).
5.105/STF (Eleitoral. Fundo partidário. Partidos políticos. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, da Lei 12.875/2013).
Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 29 (Partidos Políticos)Redação anterior: [Art. 1º - A Lei 9.096, de 19/09/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 29 - [...]
[...]
§ 6º - Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
[...]] (NR)
[Art. 41-A - Do total do Fundo Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.] (NR)
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