«Previdência social: Lei 8.213/1991 (Plano de Benefícios): suspensão cautelar, em ação direta, por despacho do Presidente do STF, no curso das férias forenses, da parte final do «caput» do Lei 8.213/1991, art. 130 (que determina o cumprimento imediato de decisões relativas a prestações previdenciárias, ainda que na pendência de recursos) e do seu parágrafo único que, na hipótese da reforma da decisão, exonera o beneficiário de «restituir os valores recebidos por força da liquidação condicional»: «referendum», por voto de desempate, do despacho presidencial.»... ()
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