1 - STJMandado de segurança. Lei em tese. Funcionários públicos forçados a optar por um dos cargos exercidos cumulativamente. Ato concreto, considerado lesivo a direito subjetivo. Cabimento da ação mandamental. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF.
«Cabe mandado de segurança contra exigência de Portaria Ministerial que força a opção por um dos cargos que o servidor público venha exercendo cumulativamente, porque é ato concreto que aparentemente contraria direito subjetivo.»
2 - STJMandado de segurança coletivo. Funcionário público. Pretendida exclusão da obrigação de optar por um cargo, nos casos de cumulação, para servidor estável (CF/88). Alegação de direito adquirido insubsistente frente à Constituição. Ordem denegada. Decreto 97.595/89. Portaria, (SEPLAN), 422/89. CF/88, arts. 37, XVI e XVII, e 41. ADCT da CF/88, art. 19. (Cita precedente do STF).
«Mandado de Segurança. Servidor Público. Acumulação de cargos. CF/88. Direito adquirido. Inexistência. Inexiste direito adquirido contra o texto constitucional, em especial no que se refere a regime constitucional, em especial no que se refere a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes do STF. Impossibilidade de se entender estável o servidor que incida em acumulação de cargos, vedada constitucionalmente.»
3 - STJMandado de segurança. Funcionário público. Pretensão de exercer dois cargos públicos cumulados, enquanto se processa a rescisão do contrato de trabalho. Descabimento. Contrariedade à CF/88. Autoridade impetrada, além disso, a quem não cabe apreciar o pedido de rescisão trabalhista. Segurança denegada. CF/88, art. 37, XVI e XVII.
«Não cabe à autoridade impetrada a apreciação de pedido de rescisão de contrato de trabalho, sendo portanto descabido examinar, perante a mesma, a legalidade ou não do comportamento de outra autoridade que não integra a lide. Ordem denegada.»
4 - STJPenal e processo penal. Investigação criminal em face de conselheiros de Tribunal de Contas. Afastamento cautelar de cargo público, proibição de acesso dos conselheiros afastados ao Tribunal de Contas, bem como de comunicação com funcionários e de utilização dos serviços de tal tribunal. Proibição, ainda, de se ausentarem da comarca sem prévia autorização judicial e determinação de entrega de passaportes. Investigação em curso contendo elementos probatórios a indicar a prática de crime de corrupção, no exercício da função, contra a administração pública. Colaborações premiadas corroboradas com outras provas. Necessidade de afastamento cautelar demonstrada, eis que os indícios até então colhidos estão a evidenciar a incompatibilidade com o exercício da função. Afastamento autorizado pelo art. 29 da loman (lc 35/79), aplicado em conjunto com os arts. 319, VI, do CPP, CPP, e § 5º do Lei 12850/2013, art. 2º. Precedentes da Corte Especial.
«I - Havendo justo receio da utilização de cargo público para a prática de infrações penais, a suspensão do exercício da função pública está autorizada pelo CPP, CPP, art. 319, VI, bem como pelos artigos 29 da Loman ( Lei Complementar 35/79) e 2º, § 5º, da Lei 12850/13, pois os fatos estão a demonstrar, em cognição sumária, incompatibilidade com o exercício da função, colocando em risco a atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas e a credibilidade de suas decisões.
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5 - STJQuestão de ordem na cautelar inominada criminal. Processo penal. Membros do Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro. Suspeita de conluio com organização criminosa para cometimento de crimes. Afastamento cautelar das funções públicas em fase investigatória. Prorrogação. Excepcionalidade. Possibilidade.
«1. O 319, VI, do CPP, Código de Processo Penal e no Lei 12.850/2013, art. 2º, § 5º possibilitam o afastamento das funções públicas, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, possam as Autoridades se valer das prerrogativas inerentes aos cargos e continuarem a receber indevidas vantagens, furtando-se à efetivação das atividades de gestão e da escorreita aplicação de vultuosas quantias financeiras, referentes aos contratos firmados com o erário.
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6 - STJProcesso penal. Questão de ordem na cautelar inominada criminal. Membros do Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro. Suspeita de conluio com organização criminosa para cometimento de crimes. Denúncia oferecida. Afastamento cautelar das funções públicas em fase investigatória. Prorrogação. Excepcionalidade. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Possibilidade. 1. O 319, VI, do CPP, CPP e no Lei 12.850/2013, art. 2º, § 5º possibilitam o afastamento das funções públicas, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, possam as autoridades se valer das prerrogativas inerentes aos cargos e continuarem a receber indevidas vantagens, furtando-se à efetivação das atividades de gestão e da escorreita aplicação de vultuosas quantias financeiras, referentes aos contratos firmados com o erário.
«2 - In casu, resta-se demonstrado a concreta necessidade de postergação do prazo da medida cautelar de afastamento, destacando, dentre outros pontos, o eventual surgimento de novos e importantes elementos de prova até então desconhecidos, tais como gravações de áudios, imagens de cartões bancários, depoimentos e diversos outros documentos, ademais de diligências para a identificação de contas realizadas no exterior e dos vários incidentes cautelares em trâmite. Precedentes.
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7 - STJPenal e processual penal. Ação penal privada. Queixa-crime contra desembargador federal pelo delito de difamação. Afirmação imprecisa realizada em sessão da corte administrativa. Intuito de informar a pendência de processo administrativo disciplinar contra servidora. Mero animus narrandi. Animus diffamandi vel injuriandi não configurados. Ausencia de justa causa. Queixa-crime rejeitada.
1 - Trata-se de queixa-crime apresentada por servidora pública federal em desfavor de desembargador federal, pela suposta prática do crime de difamação.
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