1 - STJAdministrativo. Processual civil. Ação expropriatória ajuizada pela união no longínquo ano de 1948. Área referente ao local onde funciona o aeroporto eurico de aguiar sales, na cidade de vitória, capital do estado do espírito santo. Antigo «campo de aviação de goiabeiras». Demanda que não se confunde com a denominada desapropriação indireta. Falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados no tocante às alegações de prescrição intercorrente da pretensão executória, de nulidade do aresto pela apontada ausência de intimação do Ministério Público federal antes da designação da prova pericial questionada e de não condenação de depositário judicial em decorrência da perda de um primeiro depósito realizado pela União. Ausência de violação do dispositivo do CPC, art. 535, II, 1973. Procedimento de liquidação de sentença em demanda de desapropriação. Perícia judicial determinada nos autos. Existência de decisão anterior, já transitada em julgado, proferida à época pelo Tribunal Federal de Recursos. Ofensa aos arts. 468, 471 e 473 do CPC/1973. Inexistência de excepcionalidade na situação em exame. Precedentes. Análise prejudicada das questões relativas aos demais aspectos de mérito que guardavam liame direto com o aresto reformado. Recurso especial da união parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso especial dos expropriados conhecido e não provido.
«1 - No caso, a sentença na fase de conhecimento da demanda expropriatória foi proferida em 9/4/1953, tendo sido confirmada pelo Tribunal Federal de Recursos em 15/12/1955. O procedimento de liquidação da sentença foi julgado por sentença em 3/12/1979, tendo sido tal decisório confirmado parcialmente pelo Tribunal Federal de Recursos em 20/8/1986, transitando em julgado, conforme certidão datada de 30/10/1986.
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2 - STJEmbargos de declaração no recurso especial. Alegação de omissão, contradição e de «equívocos de premissa» do voto condutor. Ausência de qualquer vício no aresto embargado. Irresignação com o seu teor. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022.
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3 - STJEmbargos de declaração no recurso especial. Alegação de omissão, contradição e de «erros de premissa» do voto condutor. Ausência de qualquer vício no aresto embargado. Irresignação com o seu teor. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022.
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4 - STJProcessual civil. Embargos de declaração em recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Alegação de omissão. Suposta ausência de intimação da parte embargante para oferecimento de contrarrazões ao apelo nobre. Vício inexistente. Pedido de nulidade do aresto embargado. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.
1 - No sistema do CPC/1973, os embargos de declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade ( CPC/1973, art. 535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, estas continuam a ser as hipóteses legais de interposição do referido recurso (CPC/2015, art. 1.022).
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5 - STJEmbargos de declaração no recurso especial. Alegação de omissão e de necessidade de esclarecimentos do voto condutor. Ausência de qualquer vício no aresto embargado. Irresignação com o teor do acórdão embargado. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022.
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7 - STJProcessual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
1 - Conforme entendimento do STJ, não havendo Documento eletrônico VDA43257412 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 04/09/2024 15:42:11Publicação no DJe/STJ 3945 de 05/09/2024. Código de Controle do Documento: 27686872-62d2-49c5-915d-ee2dc947c0d4... ()