«1. Consoante expressamente prevê o CPC/2015, art. 1.022, I, «cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição». Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes. ... ()
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