«1 - «Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ECA, art. 184 dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no CPP, art. 400, não havendo nulidade quanto à oitiva do adolescente antes do depoimento das testemunhas» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 6/6/2018). ... ()
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