1 - O agravado apontou violação a Lei 12.965/2014, art. 8º, caput e Lei 12.965/2014, art. 22, sustentando que a Lei 12.965/2014, art. 22, I, II e III do Marco Civil da Internet não exige que o magistrado fundamente a requisição com indicação daqueles que são alvos da investigação, nem tampouco que justifique a indispensabilidade da medida requestada, inclusive, apontando a inaplicabilidade da Lei 9.296/1996. Nesse contexto, «(...) a pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). ... ()
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